
Regina Papini
17 de jul. de 2024
Abrigos
O direito ao abrigo está contemplado de forma implícita no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que ressalta que:
“Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis (...)”.
Um estudo realizado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), com base em dados coletados nas Coordenadorias Estaduais e Municipais de Proteção e Defesa Civil, bem como no Sistema Integrado de Informações Sobre Desastres (S2ID) da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), apontou que entre os anos de 2013 e 2023, 808 mil pessoas ficaram desabrigadas em decorrência de desastres (CNM, 2023).
Diante dessa realidade, a provisão de abrigos temporários é considerada um fator fundamental para restabelecer a segurança, a autossuficiência e a dignidade da população afetada por desastres.
É preciso compreender os desastres, no contexto mencionado, como processos sociais e associá-los às responsabilidades humanas. Sendo assim, as desigualdades sociais precisam ser consideradas, pois refletem diretamente na capacidade de resposta e de adaptação da população.
A administração de abrigos temporários é um desafio para gestores, agentes de proteção e defesa Civil, servidores públicos e voluntários.
Desta forma, faz-se necessário conhecer o contexto o qual a administração de abrigos temporários está inserida e os principais conceitos associados, que serão apresentados na sequência.
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